segunda-feira, 28 de setembro de 2009

sábado, 26 de setembro de 2009

Artigo de opinião sobre o conceito de família na legislação Brasileira


A família consagrada pela lei - a sagrada família - é matrimonializada, patriarcal, patrimonializada, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. Pelas regras do Código Civil, os relacionamentos que fugissem ao molde legal, além de não adquirirem visibilidade, estavam sujeitos a severas sanções. Chamados de marginais, nunca foram os vínculos afetivos extramatrimoniais reconhecidos como família. Primeiro se procurou identificá-los a uma relação de natureza trabalhista, e só se via labor onde existia amor. Depois, a jurisprudência passou a permitir a partição do patrimônio considerando uma sociedade de fato o que nada mais era do que uma sociedade de afeto.
Mesmo quando a própria Constituição Federal albergou no conceito de entidade familiar o que chamou de “união estável”, resistiram os juízes em inserir o instituto no âmbito do Direito de Família, mantendo-a no campo do Direito das Obrigações. A dificuldade de as relações extramatrimoniais serem identificadas como verdadeiras famílias, nem sequer por analogia - mecanismo que a lei disponibiliza como forma de colmatar as lacunas da lei - revela a verdadeira sacralização do conceito de família. Ainda que inexista qualquer diferença estrutural com os relacionamentos oficializados, a negativa sistemática de estender a estes novos arranjos os regramentos do direito familial, mostra-se como uma tentativa de preservação da instituição da família dentro dos padrões convencionais.